Artigo 2º do Decreto nº 76.954 de de 30 de dezembro de 1975
Dispõ e sobre a concessã o e o pagamento da pensã o especial de acidente em serviç o prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor da pensã o será igual ao do vencimento do cargo ocupado pelo funcioná rio no dia do evento deduzida a pens ã o previdenciá ria.