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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.954 de de 30 de dezembro de 1975

Dispõ e sobre a concessã o e o pagamento da pensã o especial de acidente em serviç o prevista no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

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Art. 1º

A pensã o especial assegurada à famí lia do funcioná rio falecido em conseqüê ncia de acidente no desempenho de suas funçõ es, conforme previsto no artigo 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será concedida nos termos deste Decreto.

§ 1º

Equipara-se a acidente a agressã o sofrida e nã o provocada pelo funcioná rio no exercí cio de suas atribuiçõ e s.

§ 2º

A prova do acidente será feita em processo especial, nos termos do artigo 178, § 3º , da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 1º, §1º do Decreto 76.954 de /1975