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Artigo 7º do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 7º

A parcela de 2/3 (dois terços) a que se refere o artigo 6º, alínea a) deste Decreto, será aplicada pelas Secretarias de Educação das unidades federadas, e integrará os planos de aplicação aprovados pelos respectivos Conselhos de Educação.

Parágrafo único

Os planos a que se refere este artigo deverão adequar-se ao Plano Setorial de Educação e Cultura, sendo os recursos distribuídos entre os programas de ensino de 1º grau, regular e supletivo.

Art. 7º do Decreto 76.923 /1975