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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 6º

O montante da arrecadação em cada Estado e Território e no Distrito Federal, depois de feita a dedução prevista no artigo anterior, será creditado pelo Banco do Brasil S.A. em duas contas distintas:

a

2/3 (dois terços) em favor do Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, onde a arrecadação tiver sido efetuada, para aplicação exclusivamente em programas de ensino de 1º grau, regular, ou supletivo;

b

1/3 (um terço) em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

§ 1º

Valor total será estimado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, mediante proposta do Ministério da Educação e Cultura, em março de cada exercício, para vigorar até fevereiro do exercício seguinte, com base na efetiva arrecadação do ano findo, acrescida do índice percentual médio da variação verificada no quadriênio anterior.

§ 2º

O crédito citado no caput deste artigo se efetivará sob a forma de duodécimos.

§ 3º

As diferenças, para mais ou para menos, nos valores creditados, serão apurados, ao final de cada exercício, e compensadas até 31 de março do exercício seguinte.

§ 4º

O Instituto Nacional de Previdência Social e o Banco do Brasil S.A. colocarão à disposição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação todas as informações estatísticas e contáveis relativas à arrecadação e à transferência dos recursos do Salário-Educação.

§ 5º

Os recursos a que se refere a alínea b) do caput deste artigo serão, antes de sua transferência automática ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, creditados ao Tesouro Nacional.

Art. 6º, §3º do Decreto 76.923 /1975