Artigo 5º do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Instituto Nacional de Previdência social reterá do montante arrecadado por seu intermédio, a título de indenização das despesas de arrecadação e fiscalização, a importância equivalente a 1% (um por cento), depositando a receita líquida no Banco do Brasil S.A.