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Artigo 5º do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Instituto Nacional de Previdência social reterá do montante arrecadado por seu intermédio, a título de indenização das despesas de arrecadação e fiscalização, a importância equivalente a 1% (um por cento), depositando a receita líquida no Banco do Brasil S.A.

Art. 5º do Decreto 76.923 /1975