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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social a arrecadação e fiscalização do Salário-Educação, obedecidos os mesmos prazos e as mesmas sanções administrativas e penais e as demais normas relativas às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social.

§ 1º

O Salário-Educação devido pela Caixa Econômica Federal será por ela diretamente recolhido ao Banco do Brasil S.A., que creditará às unidades federadas e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma do artigo 6º deste Decreto.

§ 2º

Integrem a receita do Salário-Educação as multas, a correção monetária e os juros de mora a que estão sujeitos os contribuintes em atraso com o pagamento da contribuição.

Art. 4º, §1º do Decreto 76.923 /1975