Artigo 3º do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Salário-Educação será cobrado mediante a aplicação de alíquota "ad valorem" sobre a folha do salário de contribuição, considerado pelas empresas para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, na forma do inciso I, do art. 76, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.