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Artigo 2º do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Salário-Educação será calculado pelo sistema de compensação do custo atuarial, sob a forma de quota percentual, com base no valor de referência, estabelecido no Decreto nº 75.704, de 8 de maio de 1975, cabendo a todas as empresas recolher, para esse fim, em relação a todos os seus titulares, sócios, diretores, gerentes e empregados, independente de idade, sexo, estado civil, nível de escolaridade, forma de admissão, regime de trabalho, modalidade de remuneração e número de filhos, a contribuição fixada no artigo 15 deste Decreto.

§ 1º

A quota percentual a que se refere este artigo fica fixada em 12% (doze por cento), do valor da referência, vigente na localidade, aproximado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

§ 2º

O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados, titulares, sócios, diretores e gerentes das empresas sujeitas ao seu recolhimento.

§ 3º

As operações concernentes ao recolhimento do Salário-Educação deverão ser lançadas, sob o título "Salário-Educação" na escrituração das empresas, sujeitas à fiscalização nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 2º do Decreto 76.923 /1975