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Artigo 16 do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 16

A vigência deste Decreto não prejudicará a arrecadação do salário-educação criado pelos Estados com base no art. 7º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, devido a 31 de dezembro de 1975.

Art. 16 do Decreto 76.923 /1975