Artigo 14 do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A fiscalização a ser exercida pelo Ministério da Educação e Cultura, sem prejuízo das atribuições dos Tribunais de Contas, da União e das Unidades Federadas, e do Instituto Nacional da Previdência Social, na forma do artigo 4º deste Decreto, incidirá sobre todas as fases da arrecadação, transferência e aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Art . 15, a alíquota do Salário-Educação é fixada em 2,5% (dois e meio por cento) do Salário de contribuição a que se refere o artigo 3º deste Decreto, podendo ser revista mediante proposta do Ministério da Educação e Cultura, na qual se demostra a efetiva variação do custo real unitário do ensino de 1º grau.