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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 13

A autorização para a forma alternativa de cumprimento da obrigação patronal, referida no artigo 11 deste Decreto, será concedida, anualmente, mediante certificado de cumprimento do disposto no artigo 178 da Constituição, a ser expedido pelo Ministério da Educação e Cultura, e será renovável ou não, tudo de conformidade com as instruções que para tal fim forem baixadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

§ 1º

O certificado a que se refere este artigo comprovará, perante o Instituto Nacional da Previdência Social, o cumprimento da obrigação fixada no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Caberá ao Ministério da Educação e Cultura comunicar ao Instituto Nacional da Previdência Social quais as empresas que estiverem isentas do pagamento do Salário-Educação.

Art. 13, §1º do Decreto 76.923 /1975