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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 12

São condições para a opção a que se refere o artigo anterior:

I

Responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manutenção, direta ou indireta, do ensino;

II

Equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo;

III

Oferta de vagas prefixada em número nunca inferior ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pela importância equivalente a 12% (doze por cento) do valor de referência vigente na localidade, aproximado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

§ 1º

Os contratos a serem firmados entre as empresas optantes e as instituições de ensino, nos termos do artigo 11, alínea b , deste Decreto, estabelecerão que o valor da mensalidade por bolsista será o custo respectivo calculado na forma do § 1º do artigo 2º, deste Decreto.

§ 2º

O pagamento mensal das bolsas de estudo mencionadas no § 1º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao que corresponde à obrigação.

§ 3º

As variações, para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição, serão compensadas mediante o recolhimento da diferença à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no Banco do Brasil S.A. para distribuição na forma do artigo 6º deste Decreto.

Art. 12, §3º do Decreto 76.923 /1975