Artigo 11, Alínea e do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As empresas, contribuintes do Salário-Educação, estarão isentas do recolhimento do Salário-Educação se optarem pelo cumprimento da obrigação constitucional sob a forma de manutenção de ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, através de:
a
ensino próprio para os seus empregados ou os filhos destes, ou pelo sistema de compensação, para quaisquer adultos ou crianças;
b
sistema de bolsas de estudo, mediante contrato com instituições de ensino particular;
c
indenização das despesas de autopreparação de seus empregados, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1º grau, via de exames supletivos, fixada nos limites do custo anual do ensino citado;
d
indenização para os filhos menores, mediante comprovante de freqüência, em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior;
e
esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores.
Parágrafo único
As operações concernentes às despesas com a manutenção de ensino deverão ser lançadas sob os respectivos títulos, na escrituração da empresa e estão sujeitas à fiscalização, nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.