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Artigo 11, Alínea d do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 11

As empresas, contribuintes do Salário-Educação, estarão isentas do recolhimento do Salário-Educação se optarem pelo cumprimento da obrigação constitucional sob a forma de manutenção de ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, através de:

a

ensino próprio para os seus empregados ou os filhos destes, ou pelo sistema de compensação, para quaisquer adultos ou crianças;

b

sistema de bolsas de estudo, mediante contrato com instituições de ensino particular;

c

indenização das despesas de autopreparação de seus empregados, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1º grau, via de exames supletivos, fixada nos limites do custo anual do ensino citado;

d

indenização para os filhos menores, mediante comprovante de freqüência, em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior;

e

esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores.

Parágrafo único

As operações concernentes às despesas com a manutenção de ensino deverão ser lançadas sob os respectivos títulos, na escrituração da empresa e estão sujeitas à fiscalização, nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 11, d do Decreto 76.923 /1975