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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 76.923 de 23 de dezembro de 1975

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 10

São isentas do recolhimento do Salário-Educação:

I

As instituições particulares de ensino de qualquer grau, devidamente autorizadas e registradas nos órgãos próprios dos sistemas de ensino, ou cujo funcionamento seja de algum modo por estes reconhecido;

II

As organizações hospitalares e de assistência social, desde que portadoras do Certificado de Fins Filantrópicos, expedido pelo Órgão competente, na forma da Lei nº 3.577 de 4 de julho de 1959;

III

As organizações de fins culturais que, por iniciativa do Ministério da Educação e Cultura, em consonância com a política nacional de cultura, venham a ser reconhecidas, por decreto presidencial, como de significação relevante para o desenvolvimento cultural do País.

Art. 10, II do Decreto 76.923 /1975