Artigo 2º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 7.691 de 2 de Março de 2012
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e remaneja cargos em comissão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções comissionadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FCFNDE:
I
da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o FNDE:
a
cinco DAS 101.4;
b
um DAS 102.4;
c
um DAS 101.2;
d
um DAS 101.1;
e
vinte e uma FCFNDE-3;
f
trinta e quatro FCFNDE-2; e
g
dezesseis FCFNDE-1; e
II
do FNDE para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a
um DAS 102.2; e
b
um DAS 102.1.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968,
vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do plano nacional de educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração;
d) Diretoria de Tecnologia; e
e) Diretoria Financeira;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações Educacionais;
b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios; e
IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1º O Procurador-Chefe junto ao FNDE será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480 de 2 de julho de 2002.
§ 2º A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para apreciação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Do Órgão Colegiado
Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Educação;
II - o Presidente do FNDE;
III - o Procurador-Chefe do FNDE;
IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação;
VII - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;
VIII - o Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação; e
IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e os demais membros, por seus representantes legais.
§ 3º O Conselho Deliberativo será reunido, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do FNDE em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Educação, atinentes ao Congresso Nacional;
III - planejar e supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE;
VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da autarquia; e
VII - secretariar o conselho deliberativo do FNDE.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - fixar a orientação jurídica do FNDE, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da autarquia; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias, identificando e avaliando riscos e recomendando, quando couber, ações preventivas e corretivas aos diversos setores do FNDE;
III - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de controle e de gestão do FNDE;
IV - subsidiar o Presidente e os Diretores na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do FNDE, e nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional da autarquia;
V - avaliar os controles internos da gestão do FNDE quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
VI - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VII - propor ações integradas entre o FNDE e outras instituições com o objetivo de aperfeiçoar o controle, a atividade correcional da entidade e o combate à fraude;
VIII - avaliar a regularidade das atividades desenvolvidas pelo FNDE, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da administração pública, e propor medidas corretivas visando seu aprimoramento;
IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e
X - propor ao Presidente o planejamento anual de atividade da unidade e promover sua execução.
Art. 8º À Diretoria de Administração compete:
I - administrar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do FNDE;
II - administrar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, em articulação com o Gabinete;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras e contratos governamentais e ao patrimônio e almoxarifado do FNDE; e
IV - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e conservação das instalações físicas, transporte vertical, e de contratações para suporte às atividades do FNDE.
Art. 9º À Diretoria de Tecnologia compete:
I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática e de comunicação;
II - planejar, coordenar e executar as atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e da segurança da informação no âmbito do FNDE;
III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades do FNDE e de seus programas finalísticos.
Art. 10 À Diretoria Financeira compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade federal e de Administração Financeira Federal;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de contabilidade do FNDE, e das atividades relativas à tomada de contas, e aprovar as prestações de contas dos recursos transferidos para a execução de programas e projetos educacionais;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de programação e execução orçamentária, financeira e contábil das ações alocadas no orçamento anual do FNDE; e
IV - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do FNDE.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11 À Diretoria de Ações Educacionais compete:
I - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino;
II - planejar e coordenar a normatização e execução do programa nacional de alimentação escolar, conforme princípios e diretrizes baseados nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade e as redes de ensino; e
III - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de assistência financeira para manutenção e melhoria da gestão e da infraestrutura e transporte escolar.
Art. 12 À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete:
I - gerir e executar os acordos de cooperação técnica internacional, na área de educação, sob a responsabilidade do FNDE;
II - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, fundações e autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal;
III - coordenar a execução da assistência financeira prestada pelo FNDE por meio de seus programas e projetos educacionais, nas etapas e modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social;
IV - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos educacionais nas etapas e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica;
V - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura das redes públicas e comunitárias de ensino;
VI - coordenar, monitorar e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais;
VII - fomentar ações que estimulem a melhoria da gestão, por meio da realização de processos de formação continuada à distância, na execução, no monitoramento, na avaliação e no controle social dos programas e ações educacionais junto ao sistema público de ensino e à sociedade civil envolvida; e
VIII - apoiar os Estados e Municípios na implementação das ações do Plano de Ações Articuladas, nas áreas de Gestão Educacional, Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar, Práticas Pedagógicas e Avaliação, e Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos, e dos demais projetos educacionais nas etapas e modalidades de Educação Básica em parceria com as Universidades e Secretarias do Ministério da Educação.
Art. 13 À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete:
I - planejar, coordenar e monitorar as atividades de agente operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES;
II - planejar, coordenar e monitorar as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB;
III - planejar, coordenar e monitorar as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação;
IV - planejar, coordenar e monitorar as ações de pagamento de bolsas, benefícios e auxílios dos programas e fundos geridos pelo FNDE; e
V - propor normas para a operacionalização dos fundos de financiamento do estudante e da educação básica e do pagamento de bolsas e auxílios.
Seção IV
Do Órgão Colegiado
Art. 14 Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre:
I - a assistência financeira prestada pelo FNDE a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais para ações e projetos educacionais;
II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas voltados ao desenvolvimento da educação;
III - a apreciação da proposta de nomeação do Auditor-Chefe; e
IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento, as quais integrarão o regimento interno, aprovadas na forma do § 5º do art. 4º .
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15 Ao Presidente incumbe:
I - representar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia;
III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação;
IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo designando os seus membros, observada a legislação pertinente;
VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente;
VIII - julgar, em última instância administrativa e em conjunto com a Procuradoria Federal e com a Diretoria Financeira, os recursos interpostos em processos decorrentes da arrecadação do salário-educação, apresentados na forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e
X - participar do Conselho Deliberativo.
Art. 16 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 17 Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 18 Constituem recursos financeiros do FNDE:
I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias;
IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/ FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
4
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
FCFNDE-3
2
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
FCFNDE-2
GABINETE
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
FCFNDE-1
3
FG-1
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
1
Subprocurador
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenador
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
2
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação
2
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
3
Chefe
101.2
Divisão
1
Chefe
FCFNDE-2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
14
FG-1
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organizações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
3
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
FCFNDE-2
Serviço
3
Chefe
FCFNDE-1
Coordenação-Geral de Mercado, Qualidade e Compras
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Divisão
1
Chefe
FCFNDE-2
Serviço
1
Chefe
FCFNDE-1
Coordenação-Geral de Articulação e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
2
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
FCFNDE-2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
2
Chefe
101.2
Divisão
4
Chefe
FCFNDE-2
Serviço
3
Chefe
FCFNDE-1
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Divisão
1
Chefe
FCFNDE-2
Coordenação-Geral de Tecnologia, Inovação e Processos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA FINANCEIRA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
12
FG-1
Coordenação-Geral de Execução e Operações Financeiras
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Divisão
3
Chefe
FCFNDE-2
Serviço
1
Chefe
101.1
Serviço
1
Chefe
FCFNDE-1
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação
2
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
4
Chefe
101.2
Divisão
3
Chefe
FCFNDE-2
Serviço
2
Chefe
101.1
Serviço
4
Chefe
FCFNDE-1
DIRETORIA DE AÇÕES EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
1
Assistente Técnico
102.1
9
FG-1
Coordenação-Geral dos Programas do Livro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação
2
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
1
Chefe
FCFNDE-2
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
2
Chefe
FCFNDE-2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
1
Chefe
FCFNDE-2
DIRETORIA DE GESTÃO, ARTICULAÇÃO E PROJETOS EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
FCFNDE-2
7
FG-1
Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
FCFNDE-1
Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
1
Chefe
101.2
Divisão
3
Chefe
FCFNDE-2
Serviço
1
Chefe
101.1
Serviço
1
Chefe
FCFNDE-1
Coordenação-Geral de Programas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
1
Chefe
FCFNDE-2
Serviço
1
Chefe
FCFNDE-1
DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
FCFNDE-2
Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
2
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
FCFNDE-2
Coordenação-Geral de Bolsas e Auxílios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
FCFNDE-2
Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação
1
Coordenador
FCFNDE-3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
7
29,75
7
29,75
DAS 101.4
3,23
20
64,60
25
80,75
DAS 101.3
1,91
2
61,12
32
61,12
DAS 101.2
1,27
30
38,10
31
39,37
DAS 101.1
1,00
9
9,00
10
10,00
DAS 102.4
3,23
3
9,69
4
12,92
DAS 102.3
1,91
3
5,73
3
5,73
DAS 102.2
1,27
4
5,08
3
3,81
DAS 102.1
1,00
3
3,00
2
2,00
SUBTOTAL 1
112
231,35
118
250,73
FCFNDE 3
1,14
-
-
21
23,94
FCFNDE 2
0,76
-
-
34
25,84
FCFNDE 1
0,60
-
-
16
9,60
SUBTOTAL 2
-
-
71
59,38
FG-1
0,20
49
9,80
49
9,80
SUBTOTAL 3
49
9,80
49
9,80
TOTAL GERAL
161
236,29
238
319,91
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGEP/MP PARA O FNDE (a)
DO FNDE PARA A SEGEP/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,23
5
16,15
DAS 101.2
1,27
1
1,27
-
-
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
DAS 102.2
1,27
-
-
1
1,27
DAS 102.1
1,00
-
-
1
1,00
DAS 102.4
3,23
1
3,23
-
-
SUBTOTAL 1
8
21,65
2
2,27
FCFNDE 3
1,14
21
23,94
-
-
FCFNDE 2
0,76
34
24,82
-
-
FCFNDE 1
0,60
16
9,60
-
-
SUBTOTAL 2
71
59,38
-
-
TOTAL GERAL
79
81,03
2
2,27
Saldo do Remanejamento (a-b)
77
78,76