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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.691 de 2 de Março de 2012

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e remaneja cargos em comissão.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções comissionadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FCFNDE:

I

da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o FNDE:

a

cinco DAS 101.4;

b

um DAS 102.4;

c

um DAS 101.2;

d

um DAS 101.1;

e

vinte e uma FCFNDE-3;

f

trinta e quatro FCFNDE-2; e

g

dezesseis FCFNDE-1; e

II

do FNDE para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a

um DAS 102.2; e

b

um DAS 102.1.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação e tem por finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do plano nacional de educação. Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Diretoria de Administração; d) Diretoria de Tecnologia; e e) Diretoria Financeira; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Ações Educacionais; b) Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais; e c) Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios; e IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 3º O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor. § 1º O Procurador-Chefe junto ao FNDE será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480 de 2 de julho de 2002. § 2º A proposta de nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para apreciação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União. § 3º Os demais cargos em comissão, funções gratificadas e funções comissionadas serão providos na forma da legislação pertinente. CAPÍTULO IV Do Órgão Colegiado Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição: I - o Ministro de Estado da Educação; II - o Presidente do FNDE; III - o Procurador-Chefe do FNDE; IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação; V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação; VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação; VII - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação; VIII - o Secretário de Articulação com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação; e IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. § 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação. § 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e os demais membros, por seus representantes legais. § 3º O Conselho Deliberativo será reunido, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros. § 4º As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros. § 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 5º Ao Gabinete compete: I - assistir ao Presidente do FNDE em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do FNDE em tramitação no Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado da Educação, atinentes ao Congresso Nacional; III - planejar e supervisionar as atividades relacionadas aos processos de organização e modernização da gestão no âmbito do FNDE; IV - coordenar e supervisionar as atividades do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional; V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social e de ouvidoria do FNDE; VI - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da autarquia; e VII - secretariar o conselho deliberativo do FNDE. Seção II Dos Órgãos Seccionais Art. 6º À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do FNDE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; VI - fixar a orientação jurídica do FNDE, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da autarquia; e VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros. Art. 7º À Auditoria Interna compete: I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais; II - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias, identificando e avaliando riscos e recomendando, quando couber, ações preventivas e corretivas aos diversos setores do FNDE; III - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de controle e de gestão do FNDE; IV - subsidiar o Presidente e os Diretores na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do FNDE, e nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional da autarquia; V - avaliar os controles internos da gestão do FNDE quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade; VI - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente; VII - propor ações integradas entre o FNDE e outras instituições com o objetivo de aperfeiçoar o controle, a atividade correcional da entidade e o combate à fraude; VIII - avaliar a regularidade das atividades desenvolvidas pelo FNDE, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da administração pública, e propor medidas corretivas visando seu aprimoramento; IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e X - propor ao Presidente o planejamento anual de atividade da unidade e promover sua execução. Art. 8º À Diretoria de Administração compete: I - administrar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do FNDE; II - administrar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, em articulação com o Gabinete; III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão de compras e contratos governamentais e ao patrimônio e almoxarifado do FNDE; e IV - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades atinentes às demais ações logísticas, de manutenção e conservação das instalações físicas, transporte vertical, e de contratações para suporte às atividades do FNDE. Art. 9º À Diretoria de Tecnologia compete: I - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de administração dos recursos de informação e informática e de comunicação; II - planejar, coordenar e executar as atividades inerentes à gestão de tecnologia de informação e da segurança da informação no âmbito do FNDE; III - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, desenvolver, homologar e propor a implantação de metodologias, serviços e recursos tecnológicos para suporte às atividades do FNDE e de seus programas finalísticos. Art. 10 À Diretoria Financeira compete: I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade federal e de Administração Financeira Federal; II - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de contabilidade do FNDE, e das atividades relativas à tomada de contas, e aprovar as prestações de contas dos recursos transferidos para a execução de programas e projetos educacionais; III - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de programação e execução orçamentária, financeira e contábil das ações alocadas no orçamento anual do FNDE; e IV - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do FNDE. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 11 À Diretoria de Ações Educacionais compete: I - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de livros didáticos, bibliotecas escolares e materiais complementares, destinados a estudantes e professores da educação básica e de outros segmentos da rede pública de ensino; II - planejar e coordenar a normatização e execução do programa nacional de alimentação escolar, conforme princípios e diretrizes baseados nas políticas nacionais de educação, alimentação e nutrição, segurança alimentar, saúde, agricultura e desenvolvimento social, em articulação com a sociedade e as redes de ensino; e III - planejar e coordenar a normatização e execução dos programas de assistência financeira para manutenção e melhoria da gestão e da infraestrutura e transporte escolar. Art. 12 À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete: I - gerir e executar os acordos de cooperação técnica internacional, na área de educação, sob a responsabilidade do FNDE; II - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de programas e projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, fundações e autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e entidades nas esferas federal, estadual e municipal; III - coordenar a execução da assistência financeira prestada pelo FNDE por meio de seus programas e projetos educacionais, nas etapas e modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do Analfabetismo e Inclusão Social; IV - prestar assistência financeira e suporte técnico aos projetos educacionais nas etapas e modalidades de Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo e Educação Profissional e Tecnológica; V - prestar assistência financeira e suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura das redes públicas e comunitárias de ensino; VI - coordenar, monitorar e estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais; VII - fomentar ações que estimulem a melhoria da gestão, por meio da realização de processos de formação continuada à distância, na execução, no monitoramento, na avaliação e no controle social dos programas e ações educacionais junto ao sistema público de ensino e à sociedade civil envolvida; e VIII - apoiar os Estados e Municípios na implementação das ações do Plano de Ações Articuladas, nas áreas de Gestão Educacional, Formação de Professores e dos Profissionais de Serviço e Apoio Escolar, Práticas Pedagógicas e Avaliação, e Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos, e dos demais projetos educacionais nas etapas e modalidades de Educação Básica em parceria com as Universidades e Secretarias do Ministério da Educação. Art. 13 À Diretoria de Gestão de Fundos e Benefícios compete: I - planejar, coordenar e monitorar as atividades de agente operador do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES; II - planejar, coordenar e monitorar as ações de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB; III - planejar, coordenar e monitorar as ações de acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes do salário-educação; IV - planejar, coordenar e monitorar as ações de pagamento de bolsas, benefícios e auxílios dos programas e fundos geridos pelo FNDE; e V - propor normas para a operacionalização dos fundos de financiamento do estudante e da educação básica e do pagamento de bolsas e auxílios. Seção IV Do Órgão Colegiado Art. 14 Ao Conselho Deliberativo compete deliberar sobre: I - a assistência financeira prestada pelo FNDE a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais para ações e projetos educacionais; II - a concessão de bolsas de estudo ou de auxílio relativas a programas voltados ao desenvolvimento da educação; III - a apreciação da proposta de nomeação do Auditor-Chefe; e IV - a aprovação das contas do Presidente do FNDE. Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá suas normas de funcionamento, as quais integrarão o regimento interno, aprovadas na forma do § 5º do art. 4º . CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 15 Ao Presidente incumbe: I - representar o FNDE ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável; II - dirigir as atividades do FNDE de acordo com a finalidade da Autarquia; III - cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação em sua área de atuação; IV - enviar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União; V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo designando os seus membros, observada a legislação pertinente; VI - baixar atos normativos no âmbito de sua competência; VII - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação vigente; VIII - julgar, em última instância administrativa e em conjunto com a Procuradoria Federal e com a Diretoria Financeira, os recursos interpostos em processos decorrentes da arrecadação do salário-educação, apresentados na forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; IX - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do FNDE; e X - participar do Conselho Deliberativo. Art. 16 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO Art. 17 Constituem o patrimônio do FNDE os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou que venha a adquirir. Parágrafo único. Os bens e direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades. Art. 18 Constituem recursos financeiros do FNDE: I - os recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União; II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas; III - receitas próprias; IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais; V - receitas patrimoniais; e VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/ FUNÇÃO DAS/ FG 1 Presidente 101.6 4 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico FCFNDE-3 2 Assessor Técnico 102.3 4 Assistente FCFNDE-2 GABINETE 1 Chefe 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe FCFNDE-1 3 FG-1 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.5 1 Subprocurador 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenador 1 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 2 FG-1 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 2 FG-1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação 2 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 3 Chefe 101.2 Divisão 1 Chefe FCFNDE-2 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 14 FG-1 Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Organizações 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 3 Chefe 101.2 Divisão 2 Chefe FCFNDE-2 Serviço 3 Chefe FCFNDE-1 Coordenação-Geral de Mercado, Qualidade e Compras 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Divisão 1 Chefe FCFNDE-2 Serviço 1 Chefe FCFNDE-1 Coordenação-Geral de Articulação e Contratos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 2 Chefe 101.2 Divisão 2 Chefe FCFNDE-2 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 2 Chefe 101.2 Divisão 4 Chefe FCFNDE-2 Serviço 3 Chefe FCFNDE-1 DIRETORIA DE TECNOLOGIA 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Divisão 1 Chefe FCFNDE-2 Coordenação-Geral de Tecnologia, Inovação e Processos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Serviço 1 Chefe 101.1 DIRETORIA FINANCEIRA 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 12 FG-1 Coordenação-Geral de Execução e Operações Financeiras 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Divisão 3 Chefe FCFNDE-2 Serviço 1 Chefe 101.1 Serviço 1 Chefe FCFNDE-1 Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Serviço 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação 2 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 4 Chefe 101.2 Divisão 3 Chefe FCFNDE-2 Serviço 2 Chefe 101.1 Serviço 4 Chefe FCFNDE-1 DIRETORIA DE AÇÕES EDUCACIONAIS 1 Diretor 101.5 Serviço 1 Chefe 101.1 1 Assistente Técnico 102.1 9 FG-1 Coordenação-Geral dos Programas do Livro 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação 2 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 1 Chefe FCFNDE-2 Coordenação-Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 2 Chefe FCFNDE-2 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Apoio à Manutenção Escolar 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 1 Chefe FCFNDE-2 DIRETORIA DE GESTÃO, ARTICULAÇÃO E PROJETOS EDUCACIONAIS 1 Diretor 101.5 1 Assistente FCFNDE-2 7 FG-1 Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe FCFNDE-1 Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 1 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 1 Chefe 101.2 Divisão 3 Chefe FCFNDE-2 Serviço 1 Chefe 101.1 Serviço 1 Chefe FCFNDE-1 Coordenação-Geral de Programas Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 1 Chefe FCFNDE-2 Serviço 1 Chefe FCFNDE-1 DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Suporte Operacional ao Financiamento Estudantil 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe FCFNDE-2 Coordenação-Geral de Concessão e Controle do Financiamento Estudantil 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 2 Chefe 101.2 Divisão 2 Chefe FCFNDE-2 Coordenação-Geral de Bolsas e Auxílios 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe FCFNDE-2 Coordenação-Geral de Operacionalização do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação 1 Coordenador FCFNDE-3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE CÓDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 5,28 1 5,28 1 5,28 DAS 101.5 4,25 7 29,75 7 29,75 DAS 101.4 3,23 20 64,60 25 80,75 DAS 101.3 1,91 2 61,12 32 61,12 DAS 101.2 1,27 30 38,10 31 39,37 DAS 101.1 1,00 9 9,00 10 10,00 DAS 102.4 3,23 3 9,69 4 12,92 DAS 102.3 1,91 3 5,73 3 5,73 DAS 102.2 1,27 4 5,08 3 3,81 DAS 102.1 1,00 3 3,00 2 2,00 SUBTOTAL 1 112 231,35 118 250,73 FCFNDE 3 1,14 - - 21 23,94 FCFNDE 2 0,76 - - 34 25,84 FCFNDE 1 0,60 - - 16 9,60 SUBTOTAL 2 - - 71 59,38 FG-1 0,20 49 9,80 49 9,80 SUBTOTAL 3 49 9,80 49 9,80 TOTAL GERAL 161 236,29 238 319,91 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGEP/MP PARA O FNDE (a) DO FNDE PARA A SEGEP/MP (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.4 3,23 5 16,15 DAS 101.2 1,27 1 1,27 - - DAS 101.1 1,00 1 1,00 - - DAS 102.2 1,27 - - 1 1,27 DAS 102.1 1,00 - - 1 1,00 DAS 102.4 3,23 1 3,23 - - SUBTOTAL 1 8 21,65 2 2,27 FCFNDE 3 1,14 21 23,94 - - FCFNDE 2 0,76 34 24,82 - - FCFNDE 1 0,60 16 9,60 - - SUBTOTAL 2 71 59,38 - - TOTAL GERAL 79 81,03 2 2,27 Saldo do Remanejamento (a-b) 77 78,76