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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 76.900 de 23 de dezembro de 1975

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 4º

A RAIS substituirá a Relação Anual de Salários (RAS), já em utilização pela Caixa Econômica Federal e pelo INPS, para o cumprimento do previsto nas alíneas "a" e "d" , do parágrafo único, do artigo 1º.

§ 1º

O processamento da RAIS será executado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), mediante convênios com os órgãos usuários, até a fase de geração do cadastro final, cabendo a estes a responsabilidade do processamento subseqüente para suas finalidades específicas.

§ 2º

Definidas as informações adicionais necessárias ao atendimento das alíneas b , c e e do parágrafo único do artigo 1º, caberá á Caixa Econômica Federal e à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV), ouvido o SERPRO, determinar as alterações do sistema, de modo a preservar sua operacionalidade.

Art. 4º, §2º do Decreto 76.900 /1975