JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 76.900 de 23 de dezembro de 1975

Decreto nº 10.854, de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As contribuições destinadas ao INPS e ao PIS, bem como os depósitos relativos ao FGTS, serão recolhidos mediante instrumento único, respeitadas as peculiaridades de casa sistema.

§ 1º

O instrumento único será constituído pelas guias de recolhimento dos sistemas que o integram, podendo ser recolhidas separada ou conjuntamente, até o último dia previsto na legislação específica.

§ 2º

Os valores recebidos pelo banco arrecadador serão registrados separadamente, observadas as instruções baixadas pelas entidades em favor das quais forem eles creditados.

Art. 3º do Decreto 76.900 /1975