Artigo 2º do Decreto nº 76.900 de 23 de dezembro de 1975
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A RAIS identificará: a empresa, pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda; e o empregado, pelo número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS).
Parágrafo único
O INPS promoverá diretamente o cadastramento dos empregadores não sujeitos à inscrição do CGC, bem como dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma sistemática de numeração usada no cadastro do PIS/PASEP.