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Decreto nº 769 de 10 de Março de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência e a criação, por transformação, de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam transferidos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária um cargo de Diretor DAS-101.5, sete cargos de Diretor-Adjunto - DAS-101.4, dois cargos de Chefe de Departamento - DAS-101.4, seis cargos de Assessor A - DAS-102.3, um cargo de Subchefe de Gabinete - DAS-101.3, um cargo de Adjunto da Coordenação de Inspeção e Controle DAS-101.3, um cargo de Adjunto do Centro de Informação Documental - DAS-101.3, dez cargos de Assessor de Diretor - DAS-102.2, setenta cargos de Chefe de Divisão - DAS-101.2, um cargo de Assistente de Comunicação Social - DAS-102.1, seis cargos de Assistente de Departamento DAS-102.1, cem funções de Chefe de Seção - FG-1, noventa funções de Chefe de Grupo - FG-1.

Art. 2º

Ficam transferidos para o Ministério da Integração Regional um cargo DAS-101.6, seis cargos DAS-101.4, dois cargos DAS-101.3, cinco cargos DAS-101.2, seis cargos DAS101.1, dois cargos DAS-102.2, quatro FG-1, duas FG-2 e quatro FG-3, da então Secretaria Nacional de Irrigação do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 3º

Ficam criados, por transformação, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, observado o disposto nos arts. 1º e 2º, os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG), na forma do anexo a este decreto.

Art. 4º

O Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária submeterá à Secretaria da Administração Federal, em trinta dias, projetos de decreto de sua estrutura regimental e do Incra, efetivando as alterações decorrentes deste decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Lázaro Ferreira Barboza Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1993

Anexo

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Alteração de anexo:

(Vide Decreto nº 1.261, de 1994)