Decreto nº 76.895 de 23 de dezembro de 1975
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação, no Ministério da Agricultura, do Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição , Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Fica criado no Ministério da Agricultura, o Centro Nacional de Engenharia Agrícola (CENEA), subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Parágrafo Único. O CENEA terá sua sede na área onde funciona a Fazenda de Ipanema, município de Iperó, Estado de São Paulo.
Art. 2º
Fica transferido ao CENEA o atual patrimônio da Fazenda Ipanema, que atualmente integra a estrutura da Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura em São Paulo.
Art. 3º
O CENEA tem por finalidade:
I
Desenvolver programas integrados, abrangendo todos os aspectos da engenharia agrícola;
II
Planejar, programar, coordenar, controlar e promover a execução de cursos de treinamento em engenharia agrícola, de conformidade com o programa geral de treinamento do Ministério da Agricultura;
III
Oferecer apoio a Universidade e órgãos de pesquisa na formação de cursos de especialização, graduação, bem como no desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicadas de engenharia agrícola;
IV
Promover estudos e participar de projetos sobre tratores, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas;
V
Prestar assistência técnica para melhoria a expansão de órgãos do treinamento e aperfeiçoamento de pessoal em engenharia agrícola;
VI
Executar ensaios em tratores, máquinas, implementos e ferramentas agrícolas, de fabricação ou montagem no país e de importação;
VII
Desenvolver estudos com vistas à elaboração de normas técnicas a serem aplicadas à engenharia agrícola.
Art. 4º
O CENEA será dirigido por um diretor, cujo cargo será provido na forma da legislação em vigor.
Art. 5º
Os recursos consignados ao projeto Implantação do Centro Nacional de Engenharia Rural, constantes da Lei Orçamentária vigente e os previstos para 1976, serão aplicados pelo Centro Nacional de Engenharia Agrícola, obedecida a mesma classificação orçamentária.
Art. 6º
As propostas dos orçamentos anual e plurianual do CENEA deverão ser submetidas à consideração do Ministro da Agricultura, observando-se a mesma sistemática do Orçamento Geral e a competência do Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.
Art. 7º
A Organização, o funcionamento e as atribuições do CENEA serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, na forma da legislação vigente.
Art. 8º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.