Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.689 de 2 de Março de 2012
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado, pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou pelo dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 1º
A concessão referida no caput poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente.
§ 1º
A competência de que trata o caput poderá ser delegada a titular de cargo de natureza especial. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
§ 2º
Poderá haver subdelegação, unicamente:
I
aos dirigentes máximos:
a
das unidades diretamente subordinadas aos ministros de Estado;
b
das entidades vinculadas; e
c
das unidades regionais dos ministérios e das entidades vinculadas; e
II
ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
II
aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
III
aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial. (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)
§ 3º
As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 5º por ato do respectivo ministro de Estado.
§ 3º
As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites por ato do respectivo ministro de Estado para as despesas anuais a serem empenhadas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens referidas no art. 4º -A. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.533, de 2018)
§ 4º
Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput, o § 1º e o § 2º poderão delegar a competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.