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Artigo 4-a do Decreto nº 7.689 de 2 de Março de 2012

Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.

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Art. 4-a

O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer, anualmente, em ato próprio, os limites e os critérios da despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens. (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 4-a do Decreto 7.689 de 2 de Março de 2012