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Artigo 4º do Decreto nº 76.803 de 16 de dezembro de 1975

Autoriza a criação da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, sociedades por ações, subsidiária da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.

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Art. 4º

As transferências de ações ou subscrições de capital não poderão, em hipótese alguma, reduzir a participação da NUCLEBRÁS e menos de 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações com direito a voto. Parágrafo Único. Será nula, de pleno direito, qualquer transferência de ações ou subscrições de capital com infrigência do disposto neste artigo.

Art. 4º do Decreto 76.803 /1975