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Artigo 3º do Decreto nº 76.803 de 16 de dezembro de 1975

Autoriza a criação da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, sociedades por ações, subsidiária da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.

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Art. 3º

O capital da NUCLEN será inicialmente integralizado:

a

pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;

b

por empresa especializada indicada pelo Governo da República Federal da Alemanha nos temros do Instrumento dos Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de 1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto. Parágrafo Único. As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1.00 (um cruzeiro) cada uma.

Art. 3º do Decreto 76.803 /1975