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Artigo 2º do Decreto nº 7.676 de 6 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido pela Resolução nº 1970 (2011) relativo à Líbia, pela qual se altera a lista de entidades sujeitas a sanções.

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Art. 2º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, à observância do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 7.676 /2012