Artigo 2º do Decreto nº 7.676 de 6 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido pela Resolução nº 1970 (2011) relativo à Líbia, pela qual se altera a lista de entidades sujeitas a sanções.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, à observância do disposto neste Decreto.