Artigo 1º do Decreto nº 7.676 de 6 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido pela Resolução nº 1970 (2011) relativo à Líbia, pela qual se altera a lista de entidades sujeitas a sanções.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídos o Banco Central da Líbia e o " Libyan Arab Foreign Bank " da lista de entidades sujeitas às sanções estabelecidas pela Resolução nº 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, e modificada pelas Resoluções nº 1973 (2011) e nº 2009 (2011), incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 7.527, de 18 de julho de 2011, e nº 7.607, de 17 de novembro de 2011, respectivamente.