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Artigo 4º do Decreto nº 7.670 de 16 de Janeiro de 2012

Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e dos Decretos nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e nº 5.820, de 29 de junho de 2006.

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Art. 4º

O art. 13 do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 13 (...) § 1º O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput. (...) § 3º A seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específica." (NR)

Art. 4º do Decreto 7.670 /2012