Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.600 de 14 de Novembro de 1975
Altera dispositivos do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, com a redação dada pelo Decreto nº 74.099, de 23 de maio de 1974, que criou a Comissão Brasileira de Atividade Espaciais (COBAE)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, modificados pelo Decreto nº 74.099, de 23 de maio de 1974, passam a vigorar cm a seguinte redação: "Art. 2º. Compete à COBAE: a) Submeter ao Presidente da Republica propostas de diretrizes e de medidas propostas de diretrizes e de medidas para a atualização e consecução da Política Nacional do Desenvolvimento das Atividades Espaciais: b) Coordenar, em ligação com a Secretaria do Plamejamento da Presidencia da República, elaboração de planos e programas plurianuis e anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os projetos que os integram submetendo-os à consideração do Presidente da República; c) Acompanhar a execução dos programas de atividades espaciais aprovados em consonância com os Planos Nacionais de Desenvolvimento; d) Sugerir a destinação de recursos financeiros para incrementar o desenvovimento das atividades espaciais, por meio de dotações orçamentarias ou de outras fontes, internas ou externas; e) Realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que implicarem na atividade de mais de uma entidade executora nacional, ressalvada a competencia específica do Ministro da Fazenda, quanto aos acordos e convênios de natureza financeira; f) Emitir pareceres e sugestões sobre assuntos de interesse patra a consecução da Politica Nacional de Desevovimento das Atividades Espaciais e opinar, previamente, quanto a contratos e convênios com entidades estrangeiros ou internacionais, a serem firmados pelos órgãos de execução brasileiros; g) Elaborar projetos de atualização da legislação em vigor relativa aos assuntos de atividades espaciais de modo a ajustá-la ao estabelecido nas Diretrizes Gerais para a "Politica Nacional de Desenvolvimento das Atidades Espaciais". "Art. 3º. A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais (COBAE) será constituida dos seguintes Membros, sob a Presidência do Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas: - Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério do Exército; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério da Educação e Cultura; - Representante do Ministério da Aeronáutica; - Representante da Secretaria do Planejamento; - Representante do Ministério do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério do Ministério das Comunicações; - Representante do Ministério do Estado-maior das Forças Armadas; - Representante do Ministério da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; - Representante do Ministério do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico;
§ 1º
Nos impedimentos do Ministro Estado Chefe do Estado Maior das Forças Armadas a Presidência da COBAE caberá ao Representante desse órgão, que deverá ser um de seus Oficiais-Generais.
§ 2º
Os Membros da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º
O Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios sem representação na COBAE, a indicação de Representantes para tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas áreas. "Art. 6º. Os trabalhos de secretaria e outros encargos técnicos e Administrativos, de interesse da COBAE, serão assegurados por uma Secretaria Executiva que disporá de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao EMFA".