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Artigo 1º do Decreto nº 7.656 de 23 de dezembro de 2011

Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014.

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Art. 1º

O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: " Art. 1º-A. Os contratos celebrados na forma do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2011, poderão ser incluídos no Programa "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014. § 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento de seus respectivos objetos com as metas e as prioridades do Programa "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014. § 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia. § 3º A inclusão dos contratos a que se refere o caput no Programa "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL." (NR)

Art. 1º do Decreto 7.656 /2011