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Artigo 7º do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975

Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 7º

. Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.

Art. 7º do Decreto 76.550 /1975