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Artigo 6º do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975

Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 6º

. Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados portadores dos requisitos estabelecidos por este Decreto, emitindo desde longo parecer, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins dos artigos 738 e 741 do mesmo Código.

Parágrafo único

Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos condenados que tenham aqueles requisitos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um.

Art. 6º do Decreto 76.550 /1975