Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975
Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Este Decreto não beneficia os condenados:
I
por crime tipificado na Lei de Segurança Nacional (Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969);
II
por crime tipificado no artigo 281 e seus parágrafos, do Código Penal, com a nova redação dada pelo artigo 23 da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, quando referida na sentença a condição de traficante.