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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975

Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 5º

. Este Decreto não beneficia os condenados:

I

por crime tipificado na Lei de Segurança Nacional (Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969);

II

por crime tipificado no artigo 281 e seus parágrafos, do Código Penal, com a nova redação dada pelo artigo 23 da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, quando referida na sentença a condição de traficante.

Art. 5º, I do Decreto 76.550 /1975