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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975

Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 4º

. Constituem, também, requisitos para obtenção do indulto ou da comutação de penas de que trata o presente Decreto:

I

nunca ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação de pena;

II

ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação, caso tenha sido imposta medida de segurança;

III

ter boa conduta prisional, reveladora de disposições e condições pessoais para a reintegração no convivio social, se presentes os demais requisitos para indulto, ou de, pelo menos, sincero esforço para alcançá-las, se o caso for de comutação de penas.

Art. 4º, III do Decreto 76.550 /1975