Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975
Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. Constituem, também, requisitos para obtenção do indulto ou da comutação de penas de que trata o presente Decreto:
I
nunca ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação de pena;
II
ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação, caso tenha sido imposta medida de segurança;
III
ter boa conduta prisional, reveladora de disposições e condições pessoais para a reintegração no convivio social, se presentes os demais requisitos para indulto, ou de, pelo menos, sincero esforço para alcançá-las, se o caso for de comutação de penas.