Artigo 3º do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975
Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. As penas acessórias não são abrangidas pelo indulto nem pela comutação; as penas pecuniárias aplicadas cumulativamente, o são pelo indulto somente.