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Artigo 3º do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975

Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 3º

. As penas acessórias não são abrangidas pelo indulto nem pela comutação; as penas pecuniárias aplicadas cumulativamente, o são pelo indulto somente.

Art. 3º do Decreto 76.550 /1975