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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975

Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 2º

. São comutadas as penas privativas da liberdade aplicadas a condenados que, até a data mencionada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena, se primários, ou dois terços, se reincidentes, observada a seguinte proporção:

I

em um terço, se primários, ou em um quarto, se reincidentes, aos condenados a mais de quatro até seis anos;

II

em um quarto, se primários, ou em um quinto, se reincidentes, aos condenados a mais de seis até dez anos;

III

em um quinto, se primários, ou em um sexto, se reincidentes, aos condenados a mais de dez anos.

Art. 2º, II do Decreto 76.550 /1975