Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975
Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. São comutadas as penas privativas da liberdade aplicadas a condenados que, até a data mencionada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena, se primários, ou dois terços, se reincidentes, observada a seguinte proporção:
I
em um terço, se primários, ou em um quarto, se reincidentes, aos condenados a mais de quatro até seis anos;
II
em um quarto, se primários, ou em um quinto, se reincidentes, aos condenados a mais de seis até dez anos;
III
em um quinto, se primários, ou em um sexto, se reincidentes, aos condenados a mais de dez anos.