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Artigo 1º do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975

Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 1º

. É concedido indulto aos condenados a penas privativas da liberdade não superiores a quatro anos, que, até 25 de dezembro de 1975, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primários, ou dois terços, se reincidentes.

Art. 1º do Decreto 76.550 /1975