Artigo 1º do Decreto nº 76.550 de 5 de Novembro de 1975
Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. É concedido indulto aos condenados a penas privativas da liberdade não superiores a quatro anos, que, até 25 de dezembro de 1975, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primários, ou dois terços, se reincidentes.