JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.651 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.

§ 1º

A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º .

§ 2º

As progressões e promoções efetuadas com base no disposto neste artigo considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.

§ 3º

O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.

Art. 22, §1° do Decreto 7.651 /2011