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Artigo 21 do Decreto nº 7.651 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 21

O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º obedecerá ao percentual de vinte por cento para cada Classe.

§ 1º

Os limites estabelecidos no caput poderão ser desconsiderados, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.

§ 2º

O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada Classe nas carreiras de que trata o art. 1º .

§ 3º

No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as Classes finais.

Art. 21 do Decreto 7.651 /2011