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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 7.651 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 20

Para fins de Progressão por Mérito Profissional e Promoção por Capacitação Profissional, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com o cargo ocupado e com a área de atuação do servidor.

Parágrafo único

Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados em instituições estrangeiras, devem ser revalidados por instituição nacional competente para tanto, e os certificados de participação em eventos de capacitação e certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos respectivos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto 7.651 /2011