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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 7.651 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto considera-se:

I

progressão por mérito profissional - a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subsequente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e

II

promoção por capacitação profissional - a mudança de classe de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D da Lei nº 11.357, de 2006, para os servidores do FNDE, e nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A da Lei no 11.357, de 2006, para os servidores do INEP.

Art. 2º, I do Decreto 7.651 /2011