JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.651 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 11 será feito, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

§ 1º

O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para fins do desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo INEP e FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.

§ 2º

O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subsequente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.

§ 3º

Para efeito da progressão e promoção de que trata o caput, no cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei no 11.357, de 2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

§ 4º

Conforme disciplinado em ato do dirigente máximo de cada entidade, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional.

§ 5º

Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.

§ 6º

Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

Art. 19, §2° do Decreto 7.651 /2011