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Artigo 17 do Decreto nº 7.651 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 17

O servidor terá até dez dias, a partir da data da publicação dos atos de enquadramento, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de dez dias.

Parágrafo único

Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao Presidente da respectiva entidade, que decidirá em última instância.

Art. 17 do Decreto 7.651 /2011