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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 7.651 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 12

Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos servidores ativos, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com carga horária mínima exigida nos termos das Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei no 11.357, de 2006, obtidos até a data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos aposentados e dos instituidores de pensão serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 7.651 /2011