Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 765 de 3 de Março de 1993
Dá nova redação aos arts. 2º, 4º e 6º, parágrafo único, do Decreto nº 90.725, de 19 de dezembro de 1984, que institui a Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º, 4º e 6º, parágrafo único, do Decreto nº 90.725, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete à Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas assessorar o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas na coordenação dos seguintes assuntos: I - planos de pesquisa científica e tecnológica de interesse comum a mais de uma Força Singular; II - proposta e acompanhamento da execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica, de interesse comum a mais de uma Força Singular; III - estabelecimento de um Sistema de Informações Técnico-Científicas de interesse comum às Forças Singulares, em estreita colaboração com entidades integrantes do Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; IV - consolidação dos programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica em instrumento de planejamento setorial, denominado Plano de Pesquisa Científica e Tecnológica das Forças Armadas (PPCT/FA), e submetê-lo ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, para aprovação do Presidente da República; V - programas de cooperação de interesse comum a mais de uma Força Singular e acompanhamento da sua execução. Parágrafo único. Na elaboração da proposta do PPCT/FA haverá articulação com outros setores governamentais, que tenham planos de ciência e tecnologia." "Art. 4º A Comissão Assessora de Assuntos Científicos e Tecnológicos das Forças Armadas é constituída dos seguintes membros:
I
representante do Ministério da Marinha;
II
representante do Ministério do Exército;
III
representante do Ministério da Aeronáutica;
IV
representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI
representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VII
representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º
Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º
Os membros da comissão, referidos nos itens I, II e III, serão Oficiais-Generais do Posto de Contra-Almirante ou equivalente, da área de Pesquisa Científica e Tecnológica." "Art. 6º (...)
Parágrafo único
Para atender às atividades da comissão, o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar serviços de consultor técnico e especialistas, de acordo com a legislação em vigor."