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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 7.648 de 21 de dezembro de 2011

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas:

I

por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1º , e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 ;

II

por crime hediondo, praticado após a edição das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994 ; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998 ; nº 11.464, de 28 de março de 2007 ; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou

III

por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar;

§ 1º

As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X e XI e XII do caput do art. 1º .

§ 2º

O benefício previsto no inciso VI do caput do art. 1º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho ou filha.

Art. 8º, I do Decreto 7.648 /2011