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Artigo 7º do Decreto nº 7.648 de 21 de dezembro de 2011

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

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Art. 7º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8º , a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.

Art. 7º do Decreto 7.648 /2011